STF forma maioria a favor de retomada extrajudicial de bens

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Previsão de busca e apreensão sem decisão judicial deve estar no contrato firmado entre credor e tomador do crédito

Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília (DF)  • Fabio Rodrigues -Pozzebom/Agência Brasil

O caso é analisado no âmbito de três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), relatadas pelo ministro Dias Toffoli, que votou pela parcial procedência dos pedidos, apesar de ter permitindo as medidas extrajudiciais.

No voto, Toffoli propôs alterações na redação da lei para garantir os direitos fundamentais do devedor, como o direito à vida, à honra, à imagem, à inviolabilidade de dados e de domicílio, além da proibição do uso privado da violência.

O voto do relator foi acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça e Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia divergiu. Ainda faltam os votos de quatro ministros.

As ações foram apresentadas por entidades como a União dos Oficiais de Justiça do Brasil, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil.

As entidades sustentam que os dispositivos para executar garantias estariam desrespeitando um direito garantido pela Constituição. Entre eles, desrespeito à reserva de jurisdição, pois haveria uma transferência de competências do Poder Judiciário para a cartórios ou executados sem controle judicial prévio, afronta ao devido processo legal, uma vez que o devedor poderia sofrer medidas como a perda da posse ou apreensão de bens sem a ampla defesa e o contraditório.

A Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado defenderam a legalidade das normas.

O que dizem os dispositivos questionados

As regras permitem que o credor execute garantias sem acionar a Justiça, desde que isso esteja previsto em contrato. No caso da alienação fiduciária, por exemplo, o imóvel pode ser transferido diretamente para o nome do credor, ou bens móveis podem ser retomados via cartório, com a comprovação de inadimplência e a devida notificação do devedor.

Os artigos 9º e 10º da lei ampliam essa lógica para créditos com garantia hipotecária e para casos de garantia imobiliária mesmo em situações de concurso de credores, garantindo preferência e agilidade ao credor na retomada do crédito. Por Davi Vitorazai, da CNN, Brasília / Fonte: CNN Brasil.

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