Por Dr. João Valença
No Direito Penal Brasileiro muito se fala em réu primário. Mas afinal, o que é e quem como ser considerado neste aspecto? O uso deste termo é fundamental para a aplicação de penas e a consideração das situações individuais de quem é acusado.
A defesa de uma pessoa que nunca foi condenada por sentença transitada em julgado pode usar esse argumento. Uma série de vantagens no processo judicial pode acontecer, ao oferecer uma abordagem que busca humanizar e adaptar a justiça penal às realidades dos acusados.
Origem e Desenvolvimento Histórico
No Código Penal Napoleônico, lá em 1810, por exemplo, foi um marco na evolução neste quesito. Com ele, foi levado em conta o histórico criminal para influenciar as sanções. Já no Brasil, este conceito foi formalizado com o Código Penal de 1940, que passou a considerar os antecedentes criminais nas penas.
No período pré-moderno, a justiça era mais punitiva, sem distinguir criminosos. Com o Iluminismo e as teorias mais humanitárias, o direito penal começou a reconhecer a importância do histórico criminal na determinação das penas.
Proteções e Benefícios Legais
O Código de Processo Penal oferece vantagens processuais significativas para quem é réu primário. Existe a possibilidade, inclusive, de responder ao processo em liberdade, a suspensão condicional do mesmo e a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro, a condição de réu primário é reconhecida e protegida. O artigo 59 do Código Penal exige ao juiz considerar os antecedentes do réu ao fixar a pena. Se o (a) acusado (a) não tiver condenações anteriores pode resultar em uma pena mais branda e os réus primários têm um maior potencial de ressocialização.
Tipos de Réus e Suas Implicações
- Réus Estritamente Primários: Nunca foram condenados e têm a possibilidade de receber penas reduzidas e ter acesso a medidas alternativas.
- Réus Reincidentes: Quem comete um novo crime antes de transcorrer cinco anos do cumprimento ou extinção de uma pena anterior. São penalizados mais severamente por conta da menor probabilidade de reabilitação.
- Réus Tecnicamente Primários: Possuem um histórico criminal, mas a condenação anterior foi há mais de cinco anos ou foi cumprida e extinta. Eles podem ser tratados como primários em novos processos, desde que não reincidam.
Desafios e Críticas
Se encontra em tramitação o Projeto de Lei 961/24. Nele, é sugerido a revisão ou eliminação de algumas das vantagens atualmente disponíveis, com uma abordagem mais rigorosa nas leis penais.
Vale destacar que este artigo é meramente informativo, de caráter jurídico, produzido pela equipe de comunicação da VLV Advogados.
Apesar dessas vantagens oferecidas aos réus primários, o conceito não está isento de críticas e desafios. Vale destacar que a aplicação pode ser controversa, em casos graves. A preocupação é de que o sistema possa ser explorado por quem comete crimes de maior impacto social, na classificação de primariedade, o que pode levar a um debate sobre a necessidade de reformas legislativas.
Opinião Jurídica
Considerar os antecedentes criminais é uma ferramenta importante, mas deve ser usada com discernimento para reconhecer a primariedade e levar em conta a gravidade do crime e a necessidade de proteção da sociedade.
O conceito de réu primário, proporciona um tratamento diferenciado aos indivíduos sem antecedentes criminais. Ele visa reconhecer a potencial capacidade de reabilitação e ressocialização da pessoa. O contexto é coerente com os princípios humanitários que norteiam o direito penal moderno.
No entanto, é crucial que o sistema judicial continue a avaliar a eficácia dessas proteções e benefícios. Tudo pode ser ajustado, conforme a necessidade de evitar abusos e garantir que a justiça seja justa e equilibrada.
O debate é um indicativo da evolução contínua do direito penal brasileiro. Reformas e ajustes são necessários para refletir mudanças nas percepções sociais e garantir que o sistema de justiça penal permaneça justo e eficaz. Dessa forma, o sistema não apenas pune, mas busca efetivamente reintegrar o infrator à sociedade. Fonte: Setor de Comunicação do Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos