Por Alan Santos*
Quando o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços (Tema 1.389, no ARE 1.532.603), muita empresa interpretou o recado como alívio: “os processos pararam”. Contudo, na lógica da gestão, esse tipo de pausa raramente reduz risco. Ela apenas muda o risco de lugar. Em vez de o problema estar no resultado do processo individual, ele passa a estar no desenho do modelo de contratação e, principalmente, na capacidade de a empresa provar que o que está no contrato é o que acontece na prática.
O STF assumiu que há insegurança jurídica e um volume elevado de demandas chegando à Corte, inclusive por reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, segundo a visão do Supremo, não estariam aplicando diretrizes já firmadas em precedentes relevantes. Esse diagnóstico institucional importa para o empresário por um motivo simples: quando o STF “puxa o freio” em escala nacional, é porque pretende fixar uma tese com efeito de padronização, um divisor de águas que reorganiza o mercado. A suspensão congela o andamento do contencioso, mas não congela a operação.
A sua empresa continua contratando, gerindo, cobrando, pagando, renovando contratos, definindo metas e criando registros que amanhã vão ser lidos sob a lente da tese que vier.
Nesse contexto, ganha peso o parecer do Ministério Público Federal apresentado em 04/02/2026 no próprio ARE 1.532.603/PR. Parecer não é decisão, mas é um sinal forte do debate jurídico que pode prevalecer. E o sinal do MPF é, ao mesmo tempo, favorável à flexibilidade e exigente com a coerência: a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Constituição não impõe que toda prestação de trabalho remunerado seja emprego celetista.
Há espaço constitucional para formas alternativas de contratação, para arranjos civis e comerciais, para modelos que atendam a demandas reais do mercado. Ao mesmo tempo, esse espaço não é um cheque em branco para transformar subordinação e controle típico de emprego em “autonomia” apenas no papel.
O Tema 1.389, na prática, gira em torno de três perguntas que deveriam estar na mesa da diretoria, não só do jurídico: é lícito contratar autônomos e PJs para prestar serviços de forma civil/comercial? Quem é competente para julgar alegações de fraude e requalificação desses contratos: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum? E, quando houver discussão sobre fraude, quem carrega o ônus da prova? Cada uma dessas respostas muda custo, previsibilidade e estratégia. Se o ônus de provar autonomia e regularidade recair mais fortemente sobre a empresa, “não ter evidência” deixa de ser detalhe e vira vulnerabilidade imediata.
O parecer do MPF ajuda a entender o rumo possível desse julgamento ao amarrar o Tema 1.389 a uma linha de precedentes do STF que reconhecem a legitimidade de estratégias empresariais flexíveis e de modelos alternativos ao vínculo empregatício clássico. Aparecem ali referências a decisões sobre terceirização e outras formas de divisão do trabalho, a contratos regidos por legislação especial e a arranjos como parceria em salões de beleza, em que ministros destacaram que o vínculo de emprego não é a única forma de concretizar a valorização do trabalho. O ponto constitucional é repetido: valores sociais do trabalho e livre iniciativa convivem lado a lado (arts. 1º, IV, e 170), e o sistema exige harmonização, não um tudo ou nada.
Para a empresa, a parte mais sensível do parecer talvez seja a ênfase na competência da Justiça Comum para discutir a existência, validade e eficácia de contratos civis/comerciais, com aplicação das regras processuais civis sobre distribuição do ônus da prova. Em linguagem simples: antes de sair reconhecendo vínculo como regra, haveria um passo anterior — verificar se o contrato civil/comercial é válido e se seus requisitos estão presentes. Isso muda a forma de pensar prevenção: não é só “evitar subordinação”; é também estruturar o modelo para que ele seja reconhecível como o que diz ser, inclusive com governança documental e operacional.
Mas há uma armadilha frequente na leitura empresarial do tema, confundir pejotização com “uberização”. Não é a mesma discussão. O próprio recorte do STF deixa claro que relações envolvendo plataformas digitais seguem trilha própria em outro processo. Empresas de tecnologia, logística e serviços podem ter simultaneamente prestadores PJs “tradicionais” (TI, consultorias, comercial, saúde) e frentes mediadas por plataforma. Misturar os diagnósticos leva a decisões erradas: revisar contratos “de plataforma” como se fossem Tema 1.389 (ou o contrário) pode gerar custo sem reduzir risco.
E o tamanho do fenômeno ajuda a explicar por que o STF interveio com força. Segundo dado divulgado pela Agência Brasil com base em informações do Ministério Público do Trabalho, entre 2020 e março de 2025 foram ajuizadas cerca de 1,21 milhão de reclamações trabalhistas relacionadas à pejotização. Para quem decide dentro da empresa, o recado desse número não é “pânico”. É escala. Quando há volume, surgem teses padronizadas, ondas de litigância e efeito cascata em setores onde a contratação por PJ virou prática repetida. O risco relevante deixa de ser o processo individual e passa a ser o modelo replicado em massa, às vezes sem a empresa perceber que padronizou também o erro.
É aqui que a provocação precisa ser direta: a sua empresa contrata PJs para ganhar eficiência operacional ou para empurrar custo e risco para o futuro? Porque, na prática, o passivo nasce menos do contrato e mais do modo de execução. O contrato diz autonomia, mas o gestor cobra presença diária. O contrato diz liberdade de horário, mas existe escala. O contrato diz prestação por projeto, mas a pessoa ocupa posição permanente no organograma. O contrato diz independência, mas há exclusividade de fato, metas diárias e autorização para tudo. E quando o tema é discutido judicialmente, o que pesa é o conjunto: e-mails, mensagens, registros de sistema, rotinas, reuniões, controles, regras internas e a forma como a liderança se comunica com aquele prestador.
A pausa do STF, então, é uma janela de gestão, não para mudar tudo, nem para esperar tudo, mas para tratar o assunto como um projeto de compliance de contratação.
No fim, a suspensão nacional pode dar uma sensação enganosa de tranquilidade. O risco não sumiu; ele só deixou de aparecer no painel do contencioso diário e foi para o painel da governança interna. E a diferença entre ajuste planejado e correria pós-tese é brutal, no ajuste planejado, a empresa escolhe prioridades, negocia transições e corrige rotinas; na correria, ela reage ao mesmo tempo a pressões do jurídico, do RH, do financeiro e da reputação, tentando reformar a casa com ela em funcionamento.
A tese do STF vai chegar. O parecer do MPF reforça um caminho provável: flexibilidade é compatível com a Constituição e com o mercado, desde que seja flexibilidade real, e não um rótulo.
A única variável sob controle da empresa é a preparação. A pergunta final, que vale mais do que qualquer debate abstrato, é simples: se amanhã alguém olhar para a rotina, ela confirma o contrato — ou desmente? Se confirma, você está construindo eficiência com previsibilidade. Se desmente, você está comprando incerteza com prazo para vencer.
* Alan Dantas é advogado especialista em Direito do Trabalho no Marco Martins Advogados. Por Anna Mattos da RPMA Comunicação


