Ministério Público Eleitoral divulga procedimentos para garantir lisura nas eleições 2024

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Ofício Circular n. 001/2024

  • Teixeira de Freitas, 03 de outubro de 2024. Prezados Partidos, Coligações e Candidatos ao pleito de 2024
    O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante abaixo assinado, com base nas suas atribuições legais e constitucionais e; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo
    para normalidade do pleito; CONSIDERANDO que a Lei 9.504/97, a Resolução TSE 23.610/2019 e a
    Resolução TSE 23.736/2024, impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos, federações e coligações; INFORMA e CIENTIFICA, os Srs. Representantes dos Partidos, Federações e Coligações, bem como todos os Candidatos ao pleito de 2024 e ao público em geral, das principais normas que devem ser, rigorosamente, cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:
    1) Em relação aos ELEITORES:
    1.1) Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
    silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
    revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos,
    conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97. A jurisprudência admite também o uso de
    camisetas, bonés, ou similares, desde que feitos e custeados pelo próprio eleitor, já
    que é proibido a doação de qualquer brinde ao eleitor, conforme art. 39, § 6º, da Lei
    9.504/97;
    2) Em relação aos Servidores da Justiça Eleitoral e MESÁRIOS:
    2.1) No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores
    da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto
    que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
    candidato, conforme, art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97;
    2.2) O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos eleitorais, a
    autoridade superior naquela seção, fará retirar do recinto ou do edifício quem não
    guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório
    à liberdade eleitoral (art. 150, §1º, da Resolução TSE n. 23.736/2024).
    3) Em relação aos FISCAIS dos PARTIDOS, FEDERAÇÔES e COLIGAÇÕES:
    3.1) No dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus
    crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou
    coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art.
    39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 148, da Resolução TSE 23.736/2024. Atenção!!!
    Como é vedada a padronização de vestuário, os fiscais não podem usar camisas ou
    outras peças iguais, como, por exemplo, todos com camisas vermelhas ou com
    camisas azuis ou verdes, etc.
    3.2) O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm de comprimento por
    12cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido
    político, da federação ou da coligação que representa, sem referência que possa
    ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme art. 148, § 1º, da Resolução
    TSE 23.736/2024. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do
    partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda
    eleitoral;
    3.3) Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas na
    legislação, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para
    que o fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral, sob pena de ser impedido e,
    se necessário, retirado da seção eleitoral (art. 148, § 2º c/c art. 150, § 1º, ambos da
    Resolução TSE 23.736/2024);
    3.4) Cada partido político, federação ou coligação poderá nomear até 2 (dois)
    delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais
    para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora
    somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação, conforme determina o art. 146 e parágrafos e art. 150, caput, ambos da Resolução TSE 23.736/2024. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido, federação ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca;
    3.5) A escolha de fiscal e delegado de partido político, federação ou de coligação
    não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de
    juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral
    (art. 146, § 4º, da Resolução TSE 23.736/2024); 3.6) As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, federações ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político, da federação ou o representante da coligação deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 04 de outubro, para o primeiro turno, e 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este
    encaminhamento (art. 146, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.736/2024);
    3.7) Caso o Partido, Federação ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas
    as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de
    uma seção eleitoral ao mesmo tempo (art. 146, § 2º, da Resolução TSE
    23.736/2024);
    3.8) Os fiscais de partidos, federações e coligações serão admitidos para fiscalizar a
    votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do
    eleitor, que devem ser dirigidos somente aos membros da mesa receptora de
    votos e registradas na ata, se for o caso (art. 147, da Resolução TSE 23.736/2024).
    Assim, os fiscais não podem abordar ou questionar diretamente os eleitores sobre
    suas impugnações e protestos, que devem ser dirigidos somente aos mesários, bem
    como também não podem exercer funções típicas dos mesários;
    4) Em relação à QUALQUER PESSOA:
    4.1) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração
    de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda
    eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
    veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);
    4.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97)
    I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
    carreata;
    II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
    III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
    seus candidatos;
    IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
    aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em
    funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
    4.3) Constitui propaganda irregular e crime eleitoral, sujeito à prisão em flagrante, o
    derrame de santinhos, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE 23.610: “O
    derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação
    ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.”
    Por fim, informamos também que o Ministério Público, as Forças Policiais e a
    Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299,
    do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art.
    11, III c/c 5º, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral
    (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos”
    (art. 39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.
    Para ciência dos interessados divulgue-se este ofício circular aos Partidos Políticos e às Coligações, especialmente, para que estes comuniquem todos os seus candidatos, bem como instruam todos os fiscais nomeados para fiscalização, do inteiro teor deste ofício com todos os direitos e obrigações. Fotos: Imagens meramente ilustrativas
    Atenciosamente,
    Teixeira de Freitas, 03 de outubro de 2024 / assinado eletronicamente.
    JOÃO BATISTA MADEIRO NETO
    Promotor Eleitoral

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