Por Joalbo Brandão*
Uma série de casos de grande repercussão na mídia fizeram aflorar no Brasil uma discussão já antiga na qual a sociedade pede um endurecimento da repressão estatal. O modelo brasileiro sempre privilegiou esse modo de pensamento, que pede um endurecimento da persecução penal do Estado. Essa política criminal dá uma falsa sensação de que existe uma efetividade maior quando há um endurecimento das penas que existem no código penal ou uma eficácia da vingança individual na pessoa do Estado através da diminuição dos direitos e garantias daquele que foram acusados. Esse modelo tipifica e evidencia novos crimes e até mesmo endurece as normas que regem a execução penal.
Não obstante ao anseio de endurecimento das penas por uma parte da sociedade, um distinto divisor de águas para essa sucessão de casos midiáticos foi o pacote “anticrime”, como ficaram conhecidas as medidas enviadas ao Congresso Nacional pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública “Sergio Moro”. A Lei nº 13.964/2019, trouxe um conjunto de normas destinadas a modificar o ordenamento jurídico brasileiro com a intenção de tornar as leis penais e processuais penais mais rígidas no combate ao crime organizado e a corrupção.
A realidade é que, com os debates no Congresso Nacional surgiram diversas alterações fazendo com que o pacote “anticrime” entrasse em vigor com medidas realmente mais duras com os acusados, mas, ao mesmo tempo que acrescentou esses requisitos de repressão também trouxe a ANPP Acordo de Não Persecução Penal, popularmente conhecido como Acordo de Delação Premiada, como meio de solução consensual ao processo criminal brasileiro.
Os institutos despenalizadores como a composição civil e a transação penal são disciplinados pela Lei 9.099/95 que discorrem sobre os casos de infrações penais com pena cominada não superior a dois anos. Lembrando que essa lei introduziu no ordenamento jurídico brasileiro os primeiros elementos de um processo penal do consenso, assim como, potencializou a reparação de dano a vítima e definiu as penas de menor potencial ofensivo.
A composição civil privilegia a reparação do dano sofrido pela vítima em detrimento da persecução penal. O juiz homologa o acordo, que se torna título executivo no juízo cível. Ocorre também que quando se tratar de ação privada ou de ação pública condicionada essa homologação extingue a punibilidade do acusado, porque se considera renunciado o direito de queixa ou representação criminal.
Já a transação penal não se trata de condenação ou absolvição do acusado. Simplesmente é uma homologação judicial, ela permite que o Ministério Público proponha ao acusado a aplicação de pena não privativa de liberdade desde logo, de modo que não sejam necessários os trâmites processuais que implicam gastos de tempo e recursos financeiros.
O Ministério Público poderá também propor a suspensão condicional do processo que é disciplinada pela Lei nº 9.099/95 e aplicável a qualquer delito com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Significa dizer que não haverá privação a liberdade e se cumprida a pena regulamente ocorrerá a extinção da punibilidade.
A transação penal e a suspensão condicional do processo não impõe ao acusado a confissão do crime. Já a ANPP impõe a “confissão formal e circunstanciada” da prática do delito para se concretizar.
Por fim, vale a pena ressaltar que a resiliência dos mecanismos de consenso no Brasil criados pela Lei 9.099/95 dos “Juizados Especiais” e Lei nº 13.964/2019 “anticrime” em nosso ordenamento jurídico equilibra o poder punitivo do Estado, objetivando reeducar o delinquente e só retirá-lo do convívio social quando for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo direito penal e intimidar o homem a praticar o delito.
Por Joalbo Brandão – Reflexões sobre Política, Mundo Coorporativo e Espiritualidade. [email protected] / joalbo_ brandao / Joalbo brandão / @brandao_joalbo