Os aposentados e o meio jurídico estão surpresos pelo que está acontecendo com os ministros do STF, que foram favoráveis à revisão da vida toda, RE nº 1.276.977/DF, no julgamento vitorioso de 1º/12/2022 e no julgamento de 20/11/2025, mudaram de lado com votos desfavoráveis, por esses motivos são questionados pela opinião pública se as mudanças foram de ordem política ou jurídica?

Por Edson Sebastião de Almeida
RESUMO
O artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos sobre o julgamento realizado em 20/11/2025, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao nefasto julgamento do dia 21/3/2024, das ADI’s 2.110/DF e 2.111/DF com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda com placar parcial de placar de 6×2, em relação ao voto do relator Alexandre de Moraes, que mudou de lado no sentido revogar a suspensão do processo, acatando os Embargos de declaração do ministro Nunes Marques, com isso, derrubando à revisão da vida toda. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”, mostramos que o gérmen da corrupção é que poderia ocasionar um rombo nos Cofres Públicos. Os casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7×4, derrubou a tese da revisão da vida toda. Com isso, com a devida vênia, a tese vencedora é um retrocesso mantendo aqueles trabalhadores da atividade do setor privado sob à égide de uma escravidão moderna pactuada entre empresas e o INSS e também quando esses trabalhadores forem para inatividade na condição de aposentados, convenhamos, na verdade é perpetuar uma escravidão moderna, tirando-lhes os princípios mais belos de nossa Constituição, isto é, à dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar social. Também, efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade. Enfim, concluímos que havendo derrubada da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País. Ainda, haverá o julgamento em 25/11/2025 (terça-feira). Nesse contexto, restam 3 (três) votos, dos seguintes ministros: Edson Fachin (presidente), Dias Toffoli e Luiz Fux, com isso, havendo mais um voto acompanhando o relator ministro Alexandre de Moraes, haverá a derrubada do Tema 1102, da Revisão da Vida Toda. Não obstante, havendo um “pedido de destaque”, por exemplo, do ministro Edson Fachin, presidente do STF, haverá outro julgamento no Plenário Físico, cujos votos atuais serão zerados, vamos torcer que prevaleça no tribunal à Justiça de Têmis.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Os aposentados, o meio jurídico e a sociedade brasileira querem saber o que está acontecendo com os votos dos ministros do STF sobre os nefastos julgamentos da revisão da vida, do RE nº 1.276.977/DF e da ADI nº 2.110/DF e ADI Nº 2.111/DF. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: aposentados, revisão da vida toda, RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de Declaração, STJ, INSS, STF, equilíbrio financeiro e atuarial, escravidão moderna, corrupção, capitalismo à brasileira, rombos da corrupção, precatórios, distribuição de rendas, política, Três Poderes, manobra processual, contribuição indevida, modulações de efeitos, derrubada da revisão da vida toda.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, em relação ao julgamento que será realizado em 25/11/2025, no STF, face ao nefasto julgamento realizado no dia 21/03/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar parcial de 6×2.
Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão de uma manobra processual de cunho político.
Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
No tocante ao RE nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, Tema 1102, buscamos discorrer alguns pontos importantes de alguns julgamentos realizados no STF, até o polêmico Embargos de Declaração, oposto pela Advocacia Geral da União, com os mesmos motivos anteriores alegando que os recálculos da revisão da vida toda, ocasionariam um rombo na previdência social.
Nesse sentido, pelo placar parcial de votos a favor e 2 votos contra, acompanhando o relator ministro Alexandre de Moraes que mudou de lado, por isso, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022.
Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110/DF, foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2111/DF, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.
No que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
No julgamento, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, mencionamos exaustivamente no texto argumentativo.
Reportando-nos ao julgamento os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.
À corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
No que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7×4, derrubou a tese da revisão da vida toda.
No contexto em que mostramos no texto discursivo, a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
Também, efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade.
Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 25/11/2025 (terça-feira), alguns pontos deverão ser considerados pela Suprema Corte. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar uma ação de repetição de indébito tributário, caracterizando uma contribuição indevida.
O outro ponto é o fato da mudança de lado do ministro Alexandre de Moraes, face evidente manobra processual, data vênia, de cunho político desfavorável aos aposentados. Mas, dessa nebulosa processual, nas modulações de efeitos o ministro Nunes Marques foi de acordo que fossem garantidas as alegações do ministro Dias Toffoli, considerando as decisões do STJ e do STF, até 10/04/2024, dando direito todos aposentados que possuem decisões favoráveis até a mencionada data.
Por essa razão, que é importante o presidente ministro Edson Fachin, venha pedir destaque no julgamento de 25/11/2025, com isso, os votos dados serão zerados para um próximo julgamento no plenário virtual, mas, caso isso não ocorra os três ministros que faltam votar, ou seja, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux, um deles acompanhando o relator Alexandre de Moraes, a Revisão da Vida Toda, Tema 1102, será derrubada, significando o sonho de milhões de aposentados que não vivem economicamente de maneira justa no contexto de uma escravidão moderna do capitalismo à brasileira.
Também, outro ponto o qual deverá ser considerado o fato que é o gérmen da corrupção é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022. Finalmente, concluímos com nossas considerações.
2 – OS APOSENTADOS, O MEIO JURÍDICO E A SOCIEDADE BRASILEIRA QUEREM SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM OS VOTOS DOS MINISTROS DO STF SOBRE OS NEFASTOS JULGAMENTOS DA REVISÃO DA VIDA, DO RE Nº 1.276.977/DF E DA ADI Nº 2.110/DF E ADI Nº 2.111/DF
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, face ao nefasto julgamento que foi pautado para o plenário virtual do STF entre os dias 14 e 25 de novembro de 2025, previsto para retornar no dia 25 (terça-feira), face ao feriado sobre o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
Assim, o artigo busca mostrar sobre os julgamentos no STF, os quais colocaram em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão de uma manobra processual, data vênia, de cunho político, outra explicação não terá sentido jurídico.
Pois, o tribunal do STF para os aposentados, advogados e da opinião pública de uma maneira geral com as mudanças “interna corporis” ocasionaram que os votos daqueles ministros favoráveis a revisão da vida toda fossem modificados, inclusive do relator, ministro Alexandre de Moraes, aliás, somos sabedores que atualmente deparamos com um “Tribunal do Terror” e não daquele “Tribunal da Justiça de Têmis”.
De fato, os ministros que foram favoráveis a revisão da vida toda, inclusive aqueles do vitorioso julgamento de 1º/12/2022, manifestaram votos contrários numa ação inexplicável para o saber jurídico, para nossa reflexão uma pergunta que não quer calar: o que está acontecendo com os ministros do STF, que modificaram seus votos em sentido contrário, cujo objetivo é derrubar à revisão da vida toda, com isso, às decisões favoráveis na Corte Maior descartadas ocasionam ao meio jurídico “insegurança jurídica”.
Por essas razões, deparei-me com os ensinamentos da vida acadêmica que na Teoria Geral do Direito Tributário, de Alfredo Augusto Becker, na sua obra ele discorre sobre o “Manicômio Jurídico Tributário”[1] ele se vivo estivesse num raciocínio jurídico nomearia o fato presente de “Manicômio Jurídico Previdenciário”, reportando-se sobre os efeitos da demência, cujos conflitos são deslindados em juízo que não convencem a vencedores nem a vencidos, data vênia, é o que presenciamos no julgamento da revisão da vida com as mudanças dos votos favoráveis dos ministros, inclusive do relator que lavrou o Acórdão vitorioso de 1º/12/2022.
Vale mencionar que, a imprensa escrita e falada no Brasil neste momento difícil para os aposentados da revisão da vida toda, considerando os desdobramentos do recente julgamento no STF, poderia unir mais esforços no sentido de apoiá-los pois, são poucas as postagens das notícias que são tão importantes para todos nós.
Ainda, tão somente nos Canais do Youtube, que alguns advogados manifestaram-se face ao nefasto julgamento com colocações pertinentes e não com um olhar político e sim jurídico, pois, é do saber jurídico que deverá ser seguido pelo STF e não de um saber político que vai na contramão da nobre missão do judiciário.
Por essas razões, na condição consultor e escritor aposentado em 07/11/2025, encaminhei um memorial ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, discorrendo alguns aspectos que entendemos relevantes para sua decisão e no dia 23/11/2025, enviei-lhe um memorando sugerindo-lhe que no julgamento de 25/11/2025, venha solicitar “pedido de destaque”, cujo momento requer sua intersecção como líder da Suprema Corte Maior do País.
Diante disso, são importantes para os aposentados, bem como, aos leitores de uma maneira geral tomarem conhecimentos sobre os fatos que ocasionaram mudanças drásticas pela Suprema Corte Maior do País, no que refere-se ao RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, da Revisão da Vida Toda.
O julgamento realizado em 21/03/2024[2], não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no que diz respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.
Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha a melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º/12/2022.
Assim, votaram contra o recálculo mais favorável o ex-presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), bem como, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Por sua vez, votaram a favor, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.
Nesse contexto, é importante mencionar aos aposentados e aos leitores de uma forma geral, que por ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110, foi apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito sobre a ADI nº 2.111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.
No que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, data vênia, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
No julgamento, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora, foi no sentido de que impacto financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, porém, os ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Ainda, reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, nós brasileiros somos sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos, aliás, não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.
Em termos de “quebrar o país”, à corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
Aliás, à corrupção a que se refere ao “capitalismo à brasileira”, os prejuízos aos Cofres Públicos, acreditamos não terem sido menores que a narrativa do ministro Luís Barroso (aposentado), sustentou que: “impactos financeiros que poderiam quebrar o país”, caso fosse aprovada os direitos dos aposentados sobre a revisão da vida toda, inclusive prejudicando futuras gerações tomando por base o planejamento familiar.
No que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, foram 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o ex-advogado do PT[3], Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua tese vencedora, por 7×4, derrubou a tese da revisão da vida toda.
A narrativa que presenciamos das ADIs nº 2.110 e 2.111, nos remeteu aos idênticos episódios das espúrias relações entre Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevaleceu o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que vem ocorrendo com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
No que diz respeito, ao “Capitalismo à Brasileira” vamos mencionar alguns fatos que ocorreram, com alguns aposentados do INSS, pois no que diz respeito à retórica defendida por algumas autoridades públicas sobre a fundamentação jurídica do prazo decadencial, que é no sentido de evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Todavia, além do prazo decadencial não ter guarida sua aplicação na revisão da vida toda, com base no Recurso Extraordinário – RE 630.501-RS, de 21/12/2013, tal pretensão é rechaçada pela ADI nº 6.096-DF/2020, como é do conhecimento de todos tribunais do país..
Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS, mas os interessados, isto é, os segurados do INSS, não obtiveram nenhuma respostas eles estão garantidos, no que refere-se aos prazos prescricionais e decadenciais, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”, o número do protocolo poderá ser utilizado como meio de prova.
Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, a Lei nº 8.213/1991[4] o STF decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
De fato, em não permitir as revisões por erros materiais do cálculo previdenciário de um direito adquirido é eternizar a má prestação dos serviços e dos atos ilícitos pela Previdência Social de certa forma beneficiando os Cofres Públicos e penalizando os aposentados, inclusive os herdeiros daquele aposentado falecido. Diante disso, em junho de 2021, o STJ publicou o Acórdão do Tema 1.057 sobre a possibilidade da revisão de aposentadoria do segurado já falecido.
Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícias que são divulgados nas redes sociais vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS; data vênia, discordamos deste entendimento, considerando o que expusemos anteriormente sobre o referido prazo, inclusive o relator ministro Alexandre de Morais, já se manifestou sobre o assunto nas peças do processo.
Além do mais, como é do conhecimento de todos vários trabalhadores na década de 90, foram induzidos pelas administrações das empresas, que fossem solicitadas ao INSS o pedido de aposentadoria em razão das ameaças prejudiciais aos trabalhadores pelo fato de que haveria mudanças significativas na gestão e regras do FGTS, relacionadas à correção monetária dos saldos, cujos boatos seriam sua extinção em razão à inflação elevada da década de 90.
Porém, já aposentados constatou-se que foi o que podemos chamar atualmente de Fake News, atualmente tais notícias falsas são monitoradas pelo próprio governo dando mais segurança ao trabalhador, o que não isenta os trabalhadores de serem prejudicados, a exemplo, do que ocorreu às fraudes do INSS, com descontos nos proventos dos aposentados.
Vale mencionar que existiram buscas constantes dos aposentados junto ao STF, a fim de recuperar o lapso temporal na condição de aposentado que efetivamente contribuíram para o INSS, estando eles na atividade já aposentados, acreditamos que não sendo aprovada à revisão da vida no julgamento do dia 25/11/2025, poderá haver uma busca junto ao judiciário de repetição de indébito tributário, de pagamentos indevidos das contribuições sociais, pelo não cumprimento das regras do Sistema Atuarial em que à Previdência Social não incorporou o lapso temporal aos seus proventos pós aposentadoria de fato e de direito, aliás, data vênia, as regras do Sistema Atuarial são mal interpretadas pelos Três Poderes ou buscam prevalecer uma escravidão moderna, do “Capitalismo à Brasileira”?.
No julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de 2022, a tese[5] de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.
O relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 16-17). Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos demais ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.
Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.
Ainda, o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, acreditamos que não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
O aposentado com benefício do INSS é diferente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.
Nesse sentido, os ministros do STF, justificaram seus votos no julgamento das ADI’s defendendo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial[6], porém, no texto citado, o IPEA, explica:
A observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente importante para a sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que busca garantir que os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e suficientes para honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante tal relevância, no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas que incrementam a despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas correspondentes para financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas propostas e apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por avaliações de impacto financeiro e atuarial.
Ora, o INSS órgão do governo federal durante toda tramitação processual sobre a revisão da vida toda, inclusive no STJ até o RE nº 1.276.977, bem como, junto ao STF, culminando com os Embargos de Declaração sempre mencionaram impactos bilionários de prejuízos aos Cofres Públicos, contestados pelo Relator Alexandre de Moraes e de órgãos especializados.
O governo com a vitória junto ao STF, no dia 21/03/2024, mencionou que os gastos seriam de R$46 bilhões, depois R$360 bilhões e na LDO R$480 bilhões, mas as associações de aposentados contestaram os valores mencionados reduzindo-os em R$3 bilhões de impactos em 10 anos, pasmem, à AGU[7], considerou à vitória um “paradigma para o Estado Brasileiro”.
Não obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, o IPEA[8], sobre o princípio constitucional, esclarece:
O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.
Nos estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.
Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS), conforme, presenciamos no malfadado julgamento realizado no STF, em 21/3/2024.
Também, no julgamento do citado RE nº 1.276.977 neste mês de novembro de 2025, podemos denominá-lo de “mudança de lado”, pois, acredito que o relator, o ministro Alexandre de Moraes, não mudou de opinião, o saber jurídico dele não lhe permitiria tal afronta ao seu cognitivo,
Aliás, todos os vídeos que assisti no Youtube dos ilustres advogados e advogadas todos são unanimes ao comentarem que o ministro Alexandre de Moraes mudou de lado e não de opinião, mas, disso tudo paira uma nuvem nebulosa, cujo desfecho é no sentido de não garantir direitos aos aposentados, convenhamos uma falta de dignidade da pessoa humana que não é o papel de um ministro da Corte Maior do País.
Mas, somos sabedores que em qualquer ideologia de governo prevalece a “mais-valia”, quer seja pela teoria marxista quanto a teoria do liberalismo, o último julgamento no STF no dia 21/03/2024, data vênia, nos conduziu ao entendimento que estamos diante de um novo paradigma de ordem política, onde o ex-advogado do PT, hoje ministro obteve êxito ao derrubar o direito dos aposentados conquistado no Plenário do STF no dia 1º de dezembro de 2022.
Em vista disso, acreditamos que somente o aposentado do INSS, é que vem sendo submetido à escravidão moderna, a qual nos referimos, ao contrário senso com base no Decreto Legislativo nº 172/2022[9], o salário de um Deputado Federal não é penalizado, além de obterem benefícios extras no valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513 parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[10] com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35 anos de contribuições e 60 anos de idade.
Também, no regime de Previdência dos Militares, Servidores Públicos dos Três Poderes[11] são mais elevados do que com os gastos dos aposentados do INSS, vale mencionar que, no exercício de 2023, o TCU, informou que os aposentados e pensionistas do INSS gerou um déficit per capita de R$9,4 milhões por ano, os servidores públicos civis R$69 milhões, os militares R$159 milhões, os três regimes totalizam R$428 bilhões.
Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, vem sustentando que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade Social nos próximos anos, que segundo o ex-presidente do STF, ministro Luís Barroso (aposentado), “quebraria o país” ao fazer referência ao tema sobre planejamento familiar, o qual mencionamos anteriormente neste artigo, que na verdade o aposentado é tão somente um boi de piranha do sistema previdenciário social e daqueles existentes nas previdências dos servidores públicos dos Três Poderes.
Nesse contexto, os quais discorremos em nosso texto argumentativo, data vênia, estamos nos deparando com um dos julgamentos no STF mais confuso em termos de direito com uma “Simbiose Jurídica”, entre “Estado e Pessoas”, resultando interdependência entre diferentes áreas do direito e de outras ciências.
De fato, o RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102 e as ADI’s nºs 2.010/DF e 2.111/DF, no direito podemos constatar existência do Direito Constitucional, Previdenciário e Tributário nas áreas das ciências do saber, constatamos existência na economia, financeira e social, entre outras, não atuando de forma isolada.
Permita-nos esclarecer aos leitores que o Autor entende face os textos discursivos constantes nas peças jurídicas, data vênia, que existiram desdobramentos políticos favoráveis ao Poder Executivo, isto é, Governo, representado pelo INSS, enquanto, o aposentado na condição de segurado.
Assim, percebe-se que existiu à Simbiose Jurídica a qual nos referimos anteriormente, levando em consideração os aspectos econômico, financeiro e o social, aliás, no social o aposentado cujo o status é de segurado do INSS, percebe-se que o relator das ADI’s nºs 2.010/DF e 2.111/DF, ajuizadas em 1999, é o ministro Nunes Marques, indicado pelo ex-presidente da república Jair Bolsonaro.
Enquanto, RE nº 1.276.977/DF Tema 1102, o relator é o ministro Alexandre de Moraes, que mudou de lado, acolhendo os Embargos de Declaração das ADI 2.110/DF e 2.111/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
No julgamento do dia 21/11/2025 (sexta-feira), no STF, foi formado maioria no sentido de cancelar a tese de repercussão geral favorável ao Tema 1102, da Revisão da Vida Toda.
Nesse sentido, o ministro relator Alexandre de Moraes, do RE nº 1.276.977/DF, votou no sentido de cancelar a tese que permitia aos aposentados escolherem a regra de cálculo mais vantajosa para cálculos dos seus benefícios, a denominada revisão da vida toda, também, votou revogando a suspensão dos processos junto ao judiciário[12], pelo placar de 6 votos a favor, acompanhando o relator, votaram os ministros: Cristino Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado), senão vejamos, a parte final do voto:
Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
- a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;
- b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
- Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
- c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.
É o voto.
Por outro lado, votaram a favor da Revisão da Vida Toda, Tema 1102, os ministros: André Mendonça e Rosa Weber (aposentada). Assim, o ministro André Mendonça no seu voto[13] divergiu do relator, afirmando que a decisão de 2024, das ADI’S, não impedem à aplicação concreta da tese relacionada ao Tema 1102, da Revisão da Vida Toda, sugerindo manter á decisão do STF, favorável ao aposentado em 1º/12/2022.
V – Dispositivo:
- Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de:
(i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos;
(ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019;
(iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.”
É como voto, Senhor Presidente.
Também, a ministra Rosa Weber (aposentada) teve voto favorável ao Tema 1102, da Revisão da Vida Toda, sendo que o Ministro André Mendonça no que refere-se as modulações de efeitos acompanhou o antigo voto da ministra Rosa Weber (aposentada).
Nesse contexto, restam 3 (três) votos, dos seguintes ministros: Edson Fachin (presidente), Dias Toffoli e Luiz Fux, com isso, havendo mais um voto acompanhando o relator ministro Alexandre de Moraes, haverá a derrubada do Tema 1102, da Revisão da Vida Toda.
Não obstante, havendo um “pedido de destaque”, por exemplo, do ministro Edson Fachin, presidente do STF, haverá outro julgamento no Plenário Físico, cujos votos atuais serão zerados, vamos torcer que prevaleça no tribunal à Justiça de Têmis.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 25/11/2025, alguns pontos deverão ser considerados pela Suprema Corte do País. A primeira é o fato que determinados aposentados efetuaram pagamentos ao INSS, retidos em seus contracheques na atividade após eles terem requeridos sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, caracterizando tributo indevido, conforme, discorremos no que diz respeito ao Sistema Atuarial e tributário.
O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado em relação as modulações, pois, existiram muitas despesas com os aposentados em decorrências das ações judiciais , inclusive milhões de aposentados possuem empréstimos consignados, bem como, das fraudes em seus proventos.
Também, no voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do RE nº 1.276.977/DF, data vênia, há uma omissão gravíssima em que o ministro Nunes Marques sobre as modulações de efeitos foi de acordo que fossem garantidas as alegações do ministro Dias Toffoli, considerando as decisões do STJ e do STF, até 10/04/2025.
Por esse motivo, dando direito da revisão da vida toda aos litigantes com decisões favoráveis nos tribunais do país em que terminado à suspensão do Tema 1102, o judiciário do país deverá acatar os autores das demandas judiciais. Assim, é oportuno o pedido de destaque do presidente ministro Edson Fachin, no julgamento que será realizado em 25/11/2025.
Finalmente, outro ponto o qual deverá ser considerado é o fato de que é o gérmen da corrupção que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, bem como, a falta de isonomia da seguridade social do INSS em relação as seguridades dos Três Poderes, que possuem melhores benefícios quando aposentados.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 75.
_________. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 32, nº 389. 2021. p. 89-103.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral de Direito Tributário, 3 ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-14.
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
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BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Voto Vogal do ministro André Mendonça. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20/11/202.
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COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024.
PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramos, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p. 1-259.
[1] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral de Direito Tributário, 3 ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-14.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 75.
[3] PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São Paulo: Fundação Perseu Abramos, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p. 1-259.
[4] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[5] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
[6] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
[7] MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024.
[8] Op. cit. p. 14
[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
[10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023
[11] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p, ISBN: 978-65-2799-0, p. 100.
[12] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20/11/2025.
[13] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embargado: Vanderlei Martins de Medeiros. Voto Vogal do ministro André Mendonça. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 20/11/202.


