Impeachment: 2 novas polêmicas jurídicas (pode haver arquivamento imediato ou não?)

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Por Luiz Flávio Gomes*

Parte 1PRIMEIRA POLÊMICA: O pedido de impeachment é apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados uma única vez ou duas? Esse tema não está sendo debatido na mídia. Porém, está na Lei 1.079/50 (que regula o processo do impeachment). Vejamos:

“Art. 20. A Comissão [Especial, com 65 membros] a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia”.

Conjugando-se os arts. 20 e 22 da Lei 1.079/50 fica claro que a Comissão Especial deve emitir dois pareceres. O primeiro versa sobre a admissibilidade, ou não, da denúncia (art. 20). Mero juízo de admissibilidade do pedido, sem entrar no mérito. Nele somente se analisa o aspecto técnico do pedido. O segundo parecer (do art. 22, § 2º) diz respeito à “procedência ou improcedência” do pedido. É o mesmo procedimento dos recursos em geral: primeiro vem o juízo de admissibilidade (mera delibação) e depois o juízo de mérito (procedência ou improcedência, provimento ou improvimento).

A Comissão especial tem 10 dias para emitir o primeiro parecer (mero juízo de delibação). Se necessário, pode proceder às diligências que julgar convenientes ao esclarecimento da denúncia.

De acordo com o § 1º do mesmo art. 20, “O parecer da comissão especial [o primeiro] será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

A denúncia pode ser arquivada (de plano) pelo Plenário da Câmara? Sim (ou não). É o que diz o art. 22:

“Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

Se arquivada a denúncia, o assunto está encerrado. A CF não fala nada sobre o quórum necessário para essa votação. A lei tampouco. Seria então, por ilação, a maioria simples (metade + um dos integrantes da Câmara).

Se admitida a discussão da denúncia (se admitida sua processabilidade), vem a fase de defesa (prevista no caput do art. 22) e, depois, as diligências e as provas. É o que prevê o art. 22, § 1º:

“§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou, por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Continua.

*Luiz Flávio Gomes, jurista e coeditor do portal “Atualidades do Direito”. Estou no [email protected].