O divórcio, ou o fim de uma união estável, é sempre uma coisa difícil, mas pode ficar ainda mais complicado quando envolve a possibilidade de dividir a empresa de um dos cônjuges ou companheiro, que seja empresário ou empresária.
Nesse caso, fica a dúvida: a empresa de uma das pessoas do casal também tem que ser dividida quando é feito o divórcio/a dissolução de união estável? Seu marido/companheiro ou sua mulher/companheira têm direito à metade dessa empresa?
É natural que isso gere bastantes dúvidas e confusões, até porque essa situação pode afetar razoavelmente o andamento da empresa. Já imaginaram se um casal é dono, de forma igualitária, de uma empresa e precisa dividir a operação no meio de uma operação?
Chamamos o advogado André Andrade, professor de Direito Civil e Mestre em Família, para falar um pouco sobre essa questão:
A empresa realmente entra como bem a partilhar no divórcio?
Existe uma normativa bem específica para esse tipo de situação, mas, antes de entrarmos nesse assunto, a primeira coisa a se entender é que a empresa é um bem como qualquer outro. Existem quotas sociais que representam uma parte dessa empresa e essas quotas são tidas como bens.
Nessa situação, é preciso analisar quando foram adquiridas as quotas, porque isso impacta diretamente se a empresa entra ou não no regime de bens do casal.
A regra geral do regime de bens é o de comunhão parcial, segundo o qual todos os bens que forem adquiridos durante o relacionamento são considerados bens comuns e, por isso, estão sujeitos à partilha igualitária, com pouquíssimas exceções trazidas pela lei. Nesse caso, a empresa entraria dentro da divisão de bens se fosse adquirida durante o casamento ou a união estável.
A esposa ou o marido do se tornam sócios da empresa?
Via de regra, o cônjuge/companheiro não pode se tornar sócio do outro na empresa. O que comumente que acontece é uma divisão dos lucros até que seja feita uma liquidação e, ao final, seja pago pela sociedade o valor devido em relação às suas quotas sociais. Existe uma série de regras sobre esse cálculo, que segue um procedimento especificado na lei. Esse direito aos lucros periódicos é muito relevante, mas poucas pessoas sabem que funciona dessa forma.
O cônjuge apenas se torna sócio se for estipulado no contrato social, que é o documento que dá origem e estabelece todas as regras para aquela empresa. Esse contrato pode dispor de forma diferente da que está padronizada na lei, que é a divisão dos lucros, colocando o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) também como sócio(a) da empresa.
Como é calculado o valor devido para cada cônjuge na separação?
Para calcular quanto uma das pessoas do ex-casal receberá, é necessário um procedimento chamado apuração de haveres, no qual vai se averiguar os valores efetivamente devidos em relação às quotas sociais. Isso pode ser feito tanto através de um acordo entre o ex-casal quanto por meio de um processo judicial, nos casos em que há algum tipo de divergência quanto aos valores.
Para isso, é preciso primeiro calcular os ativos da empresa (aquilo que é positivo) e, depois, os passivos da empresa (aquilo que é negativo, como dívidas). Feita essa consideração, será encontrado o patrimônio a ser partilhado.
Vale lembra que não somente os ganhos são partilhados, mas também as perdas, ou seja, caso a empresa possua dívidas e esteja com o balanço negativo, o prejuízo também deverá ser partilhado entre os cônjuges ou companheiros.
Se a empresa valorizar com o passar do tempo, o valor do crescimento é partilhado?
O STJ já decidiu que, havendo a separação do casal sob o regime da comunhão parcial de bens, a valorização das quotas sociais da empresa não integra o patrimônio a ser partilhado, pois o crescimento do valor dessas quotas não tem origem no esforço comum dos cônjuges, mas sim é um fenômeno econômico que acontece por si mesmo.
Isso significa que, se um casal possuía uma empresa que valia, por exemplo, R$ 10.000 e depois de alguns anos essa empresa passa a valer R$ 100.000, o valor do crescimento econômico não será considerado na partilha e cada cônjuge receberá o correspondente às quotas iniciais, antes da valorização.
Em outra decisão paradigma, o STJ definiu que o valor a ser partilhado pelo ex-casal é o total do capital social integralizado (que foi efetivamente colocado na constituição da sociedade), calculado na data da separação.
Sobre André Andrade
Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, Professor de Direito Civil, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil, Bacharel pela Universidade Federal da Bahia e membro associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Atualmente é sócio do Braz & Andrade, escritório especializado em processos estratégicos. @advogadoandreandrade – 71 99976-8547. Assessoria de Imprensa – Doris Pinheiro 71 98896-5016