Eleições 2012: direitos e deveres dos candidatos quanto à autopromoção e propaganda eleitoreira

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Juiz Eleitoral Dr.Marcus Aurellius.

Como se sabe, 2012 é o ano das eleições para prefeitos municipais e vereadores em todos os Estados do Brasil, a acontecerem no dia 7 de outubro – situação esta que vem gerando, em eleitores e pré-candidatos, dúvidas referentes à licitude das propagandas, tipos, e período em que é permitida; instruções estas que já foram públicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Resolução n.º 23.370.

Conforme afirma o juiz da 1.ª Vara Cível, da comarca de Teixeira de Freitas, Marcus Aurellius Sampaio. “A Justiça Eleitoral é muito clara e objetiva, diversas resoluções instrumentalizam a Lei 9 504-97, e prevêem todas as datas e ações permitidas e não permitidas quanto ao processo eleitoral.”

A permissão para que a propaganda eleitoral comece a ser efetuada é um dos temas mais polêmicos, e o juiz informa que esta será permitida somente a partir do dia 6/07, entretanto, salienta: “A propaganda em seu sentido amplo é um sistema muito complexo, pois, a propaganda eleitoral é terminantemente proibida até o dia 6 de julho, mas, até esse período, é lícita a autopromoção daqueles que são candidatos a candidatarem-se, os pré-candidatos, pois eles precisam se tornar conhecidos”.

O magistrado explica que a autopromoção distingue-se da propaganda política por não possuir em si elementos que remetam seus leitores ou espectadores ao processo eleitoral, mas que apenas divulguem a imagem do pré-candidato, e cita ainda o art. 2.º, da citada resolução, inciso I, que exemplifica a questão: “Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. Sendo permitido ainda, àqueles que estejam em mandato, como forma de autopromoção, “IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral”.

Conforme relatório do ministro Eduardo Alckimin, “a propaganda eleitoral é o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral”. Sendo permitido apenas, no período que se segue até o dia 6/07, a propaganda partidária, e promoção das coligações, sem que haja qualquer menção ou referência, ainda que subentendida, aos possíveis candidatos.

É permitida, ainda, na quinzena anterior à escolha pelo partido político dos seus candidatos, que estes promovam a “propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagens convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor” – art. 1.º, § 1.º.

Somente na sexta-feira (6/07) toda a propaganda que não for vedada em lei poderá ser executada, algumas delas até as vésperas das eleições, agora não mais pelos partidos ou coligações, mas por parte dos próprios candidatos. Período este que é pré-estabelecido para garantir o princípio da paridade de armas e isonomia, segundo os quais, todos os candidatos devem estar em “pé de igualdade”, tendo as mesmas oportunidades para o desenvolvimento de sua campanha, de forma que se coíba o abuso do poder econômico – visto que, aqueles que possuem maior poder aquisitivo teriam maiores chances de custear um longo período de campanha, por exemplo.

Após a data permissiva para a propaganda eleitoral, eleitores e candidatos devem estar atentos às formas com que a mesma se expressa nas vias e nos meios de comunicação, uma vez que, se não respeitadas, podem submeter, conforme o princípio da responsabilidade, quem participa ou se beneficia da propaganda à sanções – que vão desde o pagamento de multas, de R$5.320,50 a15.961,50, até a suspensão de sua candidatura ou perda do mandato, ou ainda detenção de 6 meses a 1 ano. A partir do dia 6/07 será permitido:

– a fixação de cartazes ou quaisquer tipos de inscrições com fins eleitoreiros em locais particulares, desde que não sejam de uso comum, que haja com a permissão do proprietário e de forma gratuita;

– pintura em muros, cartazes ou outros tipos de inscrições em bens particulares de uso não comum não podem exceder4 m²;

– adesivos em carros particulares são permitidos desde que não haja pedido de votos e respeitadas as regras gerais da propaganda eleitoral;

– bottons pregados em roupa, desde que não sejam brindes, e distribuição de panfletos;

– cavaletes, cartazes e bandeiras móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e desde que colocadas e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.

– propaganda na internet: em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, podendo criar ou usar o que já tem, ou em sítio do partido ou da coligação, por meio de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneos e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

E é proibido:

– a fixação de cartazes ou quaisquer tipos de inscrições com fins eleitoreiros em locais de uso comum ou em bens públicos, tais como: fachadas de prédios, muros, vias, placas de trânsito e postes de iluminação pública, pontes ou árvores públicas, e ainda em praias, lojas, praças, táxis, ônibus, cinema, igreja ou qualquer outro ambiente de uso comum;

– a distribuição de brindes, tais como bottons, camisas, bonés, ou qualquer outro benefício que possa ser configurado como compra de votos, bem como a distribuição de material gráfico semelhante a dinheiro ou moedas, que pode facilitar fraudes;

– a utilização de outdoors, cartazes luminosos ou com imagens móveis – pois, O TSE entende que tais engenhos de publicidade se equiparam, para todos os efeitos, aos outdoors;

– a realização de showmícios: a utilização de trio elétrico com a realização de show ou de evento e apresentação remunerada ou não, de artista coma finalidade de animação;

– a propaganda na internet: a veiculação de qualquer propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas ou da Administração Pública, sob pena de multa. Não podendo, ainda, ser de forma anônima, paga ou a venda de cadastros eletrônicos.

“Faremos de tudo para que as eleições 2012 transcorram da forma mais tranquila possível, organizaremos estratégias para levar informação tanto aos futuros candidatos, como aos eleitores, e, inclusive conscientizando os jovens, eleitores facultativos, nas escolas, sobre a importância e responsabilidade de seu voto”, concluiu o juiz Marcus Aurellius. Por Raíssa Félix