Ainda o Poder Judiciário

28

Por Ary Moreira Lisboa*

Final – De qualquer forma, ainda que haja algum engano nesta ação, não haverá nulidade processual nem maior dano do que a retenção da marcha do processo e sua permanência nas prateleiras bolorentas do cartório por meses e anos à espera de despacho maquinal e repetitivo. Os autos avolumam-se inadequadamente quando o julgador não policia a juntada de papelada imprestável, como é o caso da precatória, destinada a chamar alguém, residente em outra comarca, ao processo. Geram-se novos autos e outro Juízo que, posteriormente, serão juntados aos autos originais. Nova capa, mais folhas com despachos, certidões, termos etc. A reunião de toda esta papelada serve unicamente para engrossar e dificultar o manuseio dos autos. Melhor e mais inteligente a juntada somente da certidão de cumprimento do mandado e arquivamento ou destruição da capa e de todos os outros papeis que formaram os autos da precatória, porque não presta para nada no processo principal. Aliás, no Juizado Especial, pomos em prática esta medida salutar, já adotada até mesmo pela Justiça comum. Ato da Corregedoria do Rio Grande do Sul determina orientação neste sentido. A anexação de montanha de papeis aos autos sem o menor préstimo para embasar os argumentos da ação ou da defesa revela-se com petições por demais longas, com documentos sem sentido ou já existentes nos autos. A quem aproveita a juntada de documentos que se prestam para comprovar a inviabilidade financeira de uma empresa, quando se discute a viabilidade jurídica de determinado fato? A parte junta e o juiz aceita papéis já existentes nos autos, portanto repetidos, documentos absolutamente dispensáveis porque incapazes de ajudar na pretensão dos advogados  e na convicção do julgador para definição da causa. Não há explicação plausível para legitimar o grande volume de papeis nos autos de um processo, no qual se discute a violação de um direito, comprovado por documentos e testemunhas. A única razão encontrada para justificar tamanha burocratização é que uma das partes tem vivo interesse no retardamento do pronunciamento judicial, criando então dificuldades para o julgador, nos autos. Isto certamente provoca a morosidade do processo, sacrificando o pobre que não pode esperar o desrespeito de seu direito ofendido pelo rico que se satisfaz e aufere vantagem exatamente pelo atraso na decisão. Como explicar as longas e cansativas alegações para reclamar a transgressão de um direito? Registre-se providencia saneadora do juiz Jaime Luiz Vacari, da comarca de São José, SC., quando extinguiu processo, porque o advogado negou-se a reduzir a petição inicial de cento e sessenta e duas folhas (162). Não seria o mesmo que o cidadão comparecer à repartição pública para pedir providência administrativa e enveredar pela narrativa de fatos que não ajudam na solução do pedido? Ou o paciente que busca tratamento, mas opta por ocupar o tempo do médico relatando acontecimentos que não esclarecem no diagnóstico da moléstia? O Juiz pode e deve interferir no processo para evitar a prática inútil, dispendiosa e sem proveito de atos, consistentes na juntada de papéis que não servem para a busca da verdade; nas manifestações impertinentes das partes, por longos arrazoados sem sentido. Afinal, o julgador não é manequim, nem fantoche para ficar atrelado a procedimentos tradicionais, antiquados e ineficazes, executados somente porque repetidos através dos tempos. Bom que o juiz tradicional se aproxime do perfil da informalidade do juizado especial, pois a Justiça deste século certamente terá como paradigma o novo sistema oral, simples e célere, sem a perversa utilização irracional de hábitos e práticas nocivas à busca da objetividade dos fatos e da premência das decisões. O processo não deve atrapalhar o rápido pronunciamento judicial, mas servir como instrumento para melhor distribuição da justiça, coibindo o culto à rigidez da forma, ao minueto dos ritos e do casuísmo, as canseiras e aos custos das instâncias. Enfim, a faca só serve quando corta, também o processo só presta quando instrumento para fazer justiça. Para que isto ocorra, indispensável que o juiz abandone a postura de servo do direito vigente e aceite o comando de portar-se como servidor das forças progressistas”.  Bel. Antonio Pessoa Cardoso. Desembargador da 3ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Teixeira de Freitas, 08 de dezembro de 2011. *Ary Moreira Lisboa é advogado e escritor.