Impeachment: 2 novas polêmicas jurídicas (pode haver arquivamento imediato ou não?)

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Por Luiz Flávio Gomes*

Final – Somente depois dessa fase de diligências e provas é que a Comissão emitirá seu segundo parecer (o de mérito):

  • 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá,no prazo de dez dias, parecer sobre aprocedência ou improcedência da denúncia.

O parecer (segundo) deve ser submetido a duas discussões, respeitando-se o prazo de 48 horas:

  • 3º Publicado e distribuído esseparecer [o segundo] na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra”.

O § 4º do art. 22 deixa claro que somente agora haverá discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido. Na primeira vez, a Câmara delibera somente sobre a admissibilidade (ou não) do pedido. Na segunda vez é que decide sobre o mérito (procedência ou improcedência).

“§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20”.

Terminadas as discussões, vem a votação nominal:

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

Se julgada procedente a denúncia, fica “decretada a acusação pela Câmara”, ou seja, a Câmara é apenas a Casa acusatória (porque o julgamento final compete ao Senado e não à Câmara).

“§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados”.

  • 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
  • 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.
  • 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

SEGUNDA POLÊMICA: A segunda polêmica está sendo levantada por F. Rodrigues (UOL). É a seguinte: por força do § 5º do art. 23 da Lei 1.079/50 o presidente da República fica suspenso do exercício das duas funções logo após a decretação da acusação pela Câmara (logo após a Câmara, por 342 votos, admitir a acusação). Vejamos:

“§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final”.

A CF (art. 86, § 1º, II) diz que o Presidente da República ficará suspenso das suas funções “após a instauração do processo pelo Senado Federal”. Sobre esse tema já existe uma ADPF (378) no STF, manejada pelo PC do B (relator Luiz Fachin).

A Lei é de 1950. A CF é de 1988. A lei é ordinária (infraconstitucional). A Constituição tem supremacia normativa (vale mais). Logo, s.m.j., não há nenhuma dúvida de que o afastamento (a suspensão) do Presidente se dá com a instauração do processo de impeachment pelo Senado Federal. Não bastam os 342 votos da Câmara dos Deputados.

*Luiz Flávio Gomes, jurista e coeditor do portal “Atualidades do Direito”. Estou no [email protected].